quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Aposentadoria Especial

  A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (regra do Regime Gera da Previdência Social). Tem direito à aposentadoria especial o trabalhador que tiver trabalhado em condições insalubres ou de periculosidade.

  O que ocorre é a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum, e consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho prejudicial à saúde.



  Para a aposentadoria especial do servidor público que foi exposto à insalubridade ou periculosidade, não se faz necessário o laudo técnico. É suficiente, como prova, a comprovação do respectivo adicional.

  Os servidores são contemplados para aposentadoria especial por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção pedido através de advogado ou através de seu sindicato.

  O cálculo do valor da aposentadoria especial é feito pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), correspondente a 80% de todo o período contribuído desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a julho de 1994, até o mês da aposentadoria. Tal cálculo é feito nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004. O valor da aposentadoria especial jamais poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo que deu direito à aposentadoria especial. 

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