terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Novo escritório jurídico do Sindisaúde VS: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados

É com prazer que anunciamos que estamos trabalhando com nova assessoria jurídica, feita pelos advogados da Woida, Magnago, Syrebsky, Colla & Advogados Associados.


"A excelência na defesa dos direitos dos trabalhadores. Este é o principal compromisso do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados (OAB-RS 815), que desde 1976 vem desenvolvendo atividades de assistência, consultoria e assessoria jurídica a entidades sindicais do Rio Grande do Sul. Nossa atuação é regida pela relação de confiança com nossos clientes e pela busca de sua satisfação através de um atendimento qualificado.

Acreditamos no exercício de uma advocacia atuante, que propicie o reconhecimento e o respeito aos direitos dos cidadãos. Militamos no campo do direito pela valorização dos trabalhadores e pela expressão dos princípios de justiça social.

O escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados tem a experiência de quem já atendeu mais de 100 mil clientes. Nossa trajetória acompanha o desenvolvimento do movimento sindical gaúcho. A realidade de cada categoria representada pelas entidades que integram nossa carteira de clientes é a realidade de nossos advogados, presentes diariamente nas sedes sindicais.

Atuamos nas áreas trabalhista, previdenciária, acidente do trabalho e direito público, bem como no desenvolvimento de novas ações que permitam atender amplamente as questões jurídicas apresentadas por nossos clientes."

Assédio moral na área da saúde: Quem é mais agredido e quem é o agressor?

Foi feita uma pesquisa sobre assédio moral na área da saúde e, dentre todas as categorias profissionais que responderam ao questionário, a de auxiliar de enfermagem apresentou a maior frequência de vítimas desse tipo de violência. Desse grupo, 22,7% afirmaram ter sofrido assédio moral no último ano, seguido pelos enfermeiros (21,5%). 



Quem são os agressores?

Quanto à caracterização dos agressores, os resultados da pesquisa mostraram que 48,7% dos agredidos moralmente relataram ter sido vítimas de seus colegas de trabalho (colegas de trabalho, colegas de trabalho externo e chefe). Dos profissionais que relataram ser vítimas de assédio, 44,1%  apontaram como agressores o grupo constituído por pacientes, parentes ou público em geral, os que são os beneficiários do serviço prestado por esses trabalhadores. Se corrigirmos esse dado tomando somente os trabalhadores que interagem com pacientes, dos 217 trabalhadores que sofreram assédio moral desse grupo, no último ano, 46,5% foram assediados por esse grupo de beneficiários dos serviços. Dos entrevistados, 7,2% relataram ter sido vítimas de outros agressores.

Se você é ou foi vítima de assédio moral, procure o sindicato hoje mesmo!

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

27/10/2015 Trabalhadores estaduais da saúde rejeitam criação de novo sindicato

Em assembleia convocada pelo assistente administrativo do HU de Santa Maria, Romário Krug Oliveira para criação do Sindicato dos Empregados de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado do Rio Grande do Sul, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde – FEESSERS através do seu diretor presidente Milton Kempfer, conduziu os trabalhos iniciados pontualmente às 8h do dia, 27, conforme o edital. 

Compareceram à sala Gulerp, do Hospital Universitário, em torno de 80 trabalhadores de todas as regiões do estado.

O Sr Romário liberou o acesso à sala, 10 minutos antes do horário programado, porém, no momento da abertura dos trabalhos, não o fez, alegando não estar presente “o meu pessoal”, então de imediato, o presidente da FEESSERS assumiu a coordenação da mesa. 

Após a leitura do edital e aberto espaço para questionamentos, vários dos dirigentes sindicais presentes se manifestaram observando que já existem sindicatos que representam esta categoria nas diferentes regiões do estado. Desta forma, a possível criação deste sindicato, fere a unicidade sindical e a legislação, a qual não prevê sindicato por empresa.

Logo após, foi encaminhada a votação da proposta, inclusive com a presença de Romário, funcionários do HU e de quatro advogados presentes. A criação foi rejeitada por unanimidade, sem abstenções ou proposta contrária. Sendo assim, os demais itens do edital ficaram sem sentido.

A Assembleia foi encerrada às 8h45min, quando dirigentes dos Sindicatos dos Enfermeiros e Sindisaúdes filiados à FEESSERS e trabalhadores em saúde aprovaram a ata e retornaram às suas bases. 

Inconformados, o grupo do autor do edital se retirou do local, mas um segurança foi deslocado para o auditório, onde permaneceu observando a movimentação, que seguiu tranquila e dentro do processo democrático.

Sem os trabalhadores não se faz saúde de verdade.

Fonte: Feessers


























quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Edital de Convocação - 22/10/2015 - Escola Gusmão Brito

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo e o Sindisaúde convocam os Servidores Públicos Municipais para Assembleia Geral.

Dia: 22/10/2015 – Quinta-feira
Local: Escola Gusmão Britto.
Avenida João Corrêa, nº 286, Morro do Espelho.
1º chamada: 18h30min
2º chamada: 19hrs

Pauta:
Processos Judiciais
Assuntos Gerais

A Direção.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Dúvidas comuns: Se o trabalhador faltar por motivo de doença quanto tempo ele tem para apresentar o atestado médico na empresa?

Todo trabalhador pode vir adoecer durante a relação de trabalho. Caso o trabalhador tenha que apresentar qualquer atestado médico, o mesmo deverá ser entregue ao departamento pessoal do local de trabalho, no prazo de 24 horas. Se o trabalhador não estiver em condições de levar, pode mandar qualquer pessoa entregar na empresa. 

Orientamos que todo atestado médico entregue na empresa, o trabalhador deve ficar com uma cópia. O atestado médico poderá ser fornecido pelo médico de plantão, pelo médico da Previdência Social ou pelo médico de convênios particulares.

Este é um direito de todo o trabalhador. Caso haja a falta do cumprimento do mesmo, entre em contato com o Sindicato!


sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Quais as diferenças entre as categorias Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro?

Os limites das atividades dos profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) estão definidos no Decreto N° 94.406/87, que regulamenta a Lei N° 7.498/86, sobre o exercício profissional da Enfermagem. As atividades do enfermeiro estão descritas nos artigos 8° e 9°, as competências do técnico de enfermagem, no artigo 10°, e as do auxiliar, no artigo 11° do referido decreto.

As funções são divididas por níveis de complexidade e cumulativas, ou seja, ao técnico competem as suas funções específicas e as dos auxiliares, enquanto que o enfermeiro é responsável pelas suas atividades privativas, outras mais complexas e ainda pode desempenhar as tarefas das outras categorias.


Às três categorias incube integrar a equipe de saúde e a promover a educação em saúde, sendo que a gestão (atividades como planejamento da programação de saúde, elaboração de planos assistenciais, participação de projetos arquitetônicos, em programas de assistência integral, em programas de treinamento, em desenvolvimento de tecnologias apropriadas, na contratação do pessoal de enfermagem), a prestação de assistência ao parto e a prevenção (de infecção hospitalar, de danos ao paciente, de acidentes no trabalho) são de responsabilidade do enfermeiro.

Dessas atividades, cabe ao técnico de enfermagem assistir o enfermeiro no planejamento das atividades de assistência, no cuidado ao paciente em estado grave, na prevenção e na execução de programas de assistência integral à saúde e participando de programas de higiene e segurança do trabalho, além, obviamente, de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro.

Privativamente, incumbe ao enfermeiro a direção do serviço de enfermagem (em instituições de saúde e de ensino, públicas, privadas e a prestação de serviço); as atividades de gestão como planejamento da assistência de Enfermagem, consultoria, auditoria, entre outras; a consulta de Enfermagem; a prescrição da assistência de Enfermagem; os cuidados diretos a pacientes com risco de morte; a prescrição de medicamentos (estabelecidos em programas de saúde e em rotina); e todos os cuidados de maior complexidade técnica.

A única categoria com todas as atividades explicitadas em Lei é a dos auxiliares de enfermagem. Além de integrar a equipe de saúde e educar, cabe ao auxiliar preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos prescritos; prestar cuidados de higiene, alimentação e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; além de zelar pela limpeza em geral.

Cabe, ainda, ao auxiliar ministrar medicamentos, aplicar e conservar vacinas e fazer curativos; colher material para exames laboratoriais; executar atividades de desinfecção e esterilização; realizar controle hídrico; realizar testes para subsídio de diagnóstico; instrumentar; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; e participar dos procedimentos pós-morte.

A Lei N° 7.498/86 e o Decreto N° 94.406/87 estão disponíveis na íntegra no site do Coren/MT no link ‘Legislação’. Caso haja dúvida sobre a execução de atividades específicas, basta consultar o Setor de Fiscalização do COREN-MT, pelo e-mail fiscalizacao@coren-mt.com.br. Mais informações, pelo telefone (65) 3623-4075.

Fonte: Coren MT - Portal Cofen

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Benefícios da Jornada de 30 Horas para a Enfermagem

A jornada de trabalho de 30 horas semanais é uma luta histórica da categoria da enfermagem, e proporciona um grande benefício para tanto para os trabalhadores da área quanto para aqueles que necessitam de seus serviços, trazendo melhoria dos serviços prestados à população. Uma comissão de avaliação que acompanhou a implantação das 30 horas em diversas áreas verificou que houve uma drástica redução tanto de faltas quanto de atestados médicos - reflexo da melhora da qualidade de vida do trabalhador.

A enfermagem é responsável por 60% das ações de saúde em uma instituição hospitalar. E mais: a jornada excessiva aumenta a contaminação por doenças infecto-contagiosas como hepatite C, TB, AIDS e outras. A Organização Mundial do Trabalho defende que a jornada de 30 horas é melhor para pacientes, usuários e trabalhadores da saúde.

Os riscos que corre um profissional da enfermagem são inúmeros e envolvem grande complexidade do processo de trabalho em decorrência da assistência direta e indireta aos pacientes. O trabalho exige o manuseio de materiais perfucortantes e coloca o profissional de saúde em exposição a fluídos biológicos, riscos químicos, físicos, fisiológicos, psíquicos, de radiação e de contaminação. Jornadas de 30 horas fazem com que o profissional trabalhe por menos tempo e, consequentemente, mais alerta, evitando riscos.

Para que o sindicato consiga oficializar a jornada de 30 horas semanais, é preciso o apoio de todos!


terça-feira, 22 de setembro de 2015

Convocação - Assembleia Geral - 25/09/2015

Atenção a todos os trabalhadores da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio, o SINDISAÚDE VALE DOS SINOS, convoca a toda a categoria para Assembléia Geral Extraordinária.

Pauta do dia:

-Apresentação do Projeto Piloto das 30 horas para Enfermagem; 
-Apresentação horário 12x36 horas e 06 horas.

Data: 25 de Setembro de 2015.
Local: Refeitório da FSPSCE.
Horário: 08 horas.

Jeisson Andrei Rex Presidente Sindisaúde Vale dos Sinos

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Aprenda a identificar o Assédio Moral

Como identificar se existe assédio moral no meu ambiente de trabalho?

- O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes de forma repetida e prolongada, a ponto de desestabilizar e fragilizar o empregado. Situações dessa natureza manifestam, em geral, em relações hierárquicas (entre chefia e subordinados), mas podem ocorrer entre colegas que não tenham poder de mando entre si.

- Um ato isolado que gere ofensa ao trabalhador, apesar de, em tese, poder gerar direito à indenização, não caracteriza, por si só, o assédio moral. Os atos vexatórios e repetitivos são so que o qualificam. Esses são mais graves, porque, em razão da frequência do dano, minam a resistência do trabalhador, tornando-lhe inviável a permanência no emprego. Por exemplo, o estímulo exagerado à competição, de modo a tornar o ambiente de trabalho hostil; a ridicularização do empregado (pela adoção de sinais, uso de fantasias, distintivos etc) por não atingir metas; a submissão a trabalhos degradantes e a outras humilhações


Que situações são consideradas assédio moral no trabalho?

- O assédio moral é definido como violência psicológica, exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras (xingamentos, apelidos irônicos, piadas maldosas, “corredor polonês”, palavras de baixo calão, desrespeito público à capacidade profissional) durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções

- Caracteriza-se por atos e comportamentos do patrão ou colegas que traduzam atitude de contínua e ostensiva perseguição, acarretando danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais do empregado. É o abuso de direito do empregador de exercer o poder diretivo e disciplinar.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Fim da greve de São Leopoldo: A vitória é nossa!

Acabou hoje a greve de mais de 2 meses em São Leopoldo.  A categoria deliberou pelo fim de greve após receberem o índice de 8,42%, o abono dos dias parados e agenda das pautas específicas. A vitória foi dos que perseveraram e batalharam dia-a-dia, não teve história foi greve até a vitória.


quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Convocação Assembleia Geral - São Leopoldo

Convocação para Assembleia. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo, Sindisaúde Vale dos Sinos e SERGS (Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul) convocam para Assembleia Geral Unificada.

Assuntos:
- Apresentação e avaliação da proposta do Dissídio de 2015;
- Assuntos gerais.

Local: Escola Professora Maria Gusmão Brito. Av. João Corrêa, 286 - Morro do Espelho, São Leopoldo - RS
Data: 06/08/2015
Horário: Primeira chamada 10h. Segunda chamada 10h30min.


Atualizações - Vitórias com a greve de São Leopoldo

Também ganhamos a liminar contra o corte do ponto!
Parabéns a todos os bravos que lutaram nesta batalha.
Vistos. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra Município de São Leopoldo e Aníbal Moacir da Silva, alegando, em síntese, que o pagamento dos salários dos servidores municipais está ocorrendo de forma escalonada desde setembro de 2014, em descumprimento à decisão judicial de nº. 033/1.14.0012700-9. Aduziu ainda que a municipalidade descumpriu legislação municipal sobre reajuste de salários e, em razão disso, restou decidido em Assembleia Geral a realização de paralisação, o que se efetivou em 11.06.2015. Asseverou que o Prefeito noticiou o corte no ponto dos servidores em jornal local, efetivando o prometido em 30/07/2015. Salientou a preocupante situação do Município. Discorreu sobre o direito que entende amparar a sua pretensão. Teceu comentários sobre a impossibilidade de haver violação ou constrangimento ao direito de greve. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a decretação da ilegalidade dos descontos perpetuados nos contracheques dos servidores do mês de julho de 2015, garantindo o direito à percepção dos salários sem que haja o corte do ponto, bem como a repressão de toda a forma de assédio moral contra servidores grevistas. Ao final, pediu a concessão da segurança. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, tenho por afastar a legitimidade de Aníbal Moacir da Costa para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados se deram na condição de Administrador, de Prefeito do Município de São Leopoldo, e não de particular, não sendo cabível a sua inclusão para responder por estes atos de forma pessoal, motivo pelo que deve ser julgado o autor carecedor de ação contra este réu, devendo o feito deve prosseguir apenas quanto ao Município. Quanto ao mérito, a teor do art. 37, inc. VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público é assegurado na seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (¿) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Assim, diante da inexistência de lei infraconstitucional que regulamente e defina a forma do seu exercício, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da lei que disciplina os movimentos grevistas no setor privado ¿ Lei nº 7.783/89 ¿ aos servidores públicos. Dessa maneira, nos termos do art. 7º da Lei nº. 7.783/89, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1. Dito isso, tenho que na hipótese delineada nos autos restou demonstrado que o movimento grevista foi deflagrado em razão do atraso no pagamento dos servidores, que ocorre desde o mês de setembro de 2014 (fls. 108-115), somado à ausência do reajuste anual (fls. 79-82), parecendo, assim, em uma análise preliminar, ilegítima a conduta da Municipalidade que procede o corte dos vencimentos, alicerçando a verossimilhança da alegação da parte autora (art. 273, caput do CPC). Aliado a isso, anoto que não há nos autos quaisquer informações sobre a ilegalidade da greve, pelo contrário, a Administração Municipal foi devidamente notificada da pauta de reivindicações e da paralisação, tudo com a necessária antecedência. Da mesma forma, a verba em questão possui natureza alimentar, com comprometimento de planejamento e orçamento dos servidores, de forma a lastrear o fundado receio de dano (art. 273, inc. I do CPC). Não se pode ignorar, na presente hipótese, a situação em que se encontra o servidor municipal frente à conduta da Municipalidade, que afronta ao direito de greve. O dano maior e possivelmente irreversível, no momento, não é para a Administração Pública, mas para os servidores, que, ao exercerem o legítimo direito de greve, correm o risco de ficar sem percepção de seus salários, de maneira inesperada. O Município poderá, em eventual e futura declaração de ilegalidade da greve, realizar tais descontos ou compensar os dias parados, sem maiores prejuízos ao Poder Público, portanto. Outrossim, quanto ao pedido de abstenção da Municipalidade de colher informações sobre os grevistas, tenho que, em uma análise perfunctória, não viola o direito de greve do autor, não caracterizando, por si só, assédio moral, mas efetivo controle administrativo. Importante, por fim, salientar que a presente antecipação de tutela tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo se não atendidas as condições previstas na Lei 7.783/89, mormente a manutenção das atividades essenciais. Nesses termos, julgo o Sindicato autor carecedor de ação contra Aníbal Moacir da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a este réu, por ilegitimidade passiva, forte no art. 267, VI, do CPC. Custas pela parte autora, sem honorários porquanto não houve citação. Quanto ao mais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulado para declarar ilegal o corte do ponto dos servidores municipais que aderiram ao movimento grevista, determinando o pagamento integral dos vencimentos referentes ao mês de julho/2015 e demais meses subsequentes, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contracheque. Preclusa a decisão, retifique-se o polo passivo para excluir Aníbal Moacir da Silva. Cite-se. Intimem-se. Após, ao MP.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Crise no Financiamento do SUS

No dia 03 de julho os diretores do Sindisaúde Vale Do Sinos, Senhores Andrei Rex e Acacio Hoffmann estiveram reunidos com o Diretor Superintendente da Fundação Hospitalar Getúlio Vargas Senhor Juarez Verba, para conversarem sobre as dificuldades sobre os repasses por parte do Estado do RS para os contratos e os reflexos desta crise, a agenda faz parte de uma série de atos que a Feessers e Sindisaúdes vem fazendo, como o protocolo pela segunda vez de solicitação de audiência com governador Sartori para que repasse os valores destinados, também está previsto para dia 21/07 grande ato em frente ao Piratini em repúdio ao não pagamento.

Este mês o Hospital de Sapucaia recebeu apenas 40% do valor o que ocasionou prejuízos aos trabalhadores que o sindicato esta empenhado para resolver.


quinta-feira, 25 de junho de 2015

Instaurada Oficialmente CPI em São Leopoldo

Foi instaurada oficialmente a CPI sobre as finanças do município. Trabalhadores estiveram presentes na instauração que tem na Presidência a vereadora Iara Cardoso, na relatoria o vereador Nestor Schwertner em conjunto com os vereadores Claudio Giacomini e Edite Rodrigues Lisboa.

Ocorreu hoje reunião com prefeito de São Leopoldo mas não houve acordo e greve continua

Ocorreu hoje, quinta-feira, 25/06/15, reunião entre o prefeito Anibal Moacir da Silva e os representantes dos Sindicatos que representam as categorias em greve em São Leopoldo. 

O prefeito não apresentou nenhuma proposta, mantendo o índice de  reajuste salarial de 0%, mantendo a greve que já ocorre desde o dia 03 de junho.


sexta-feira, 19 de junho de 2015

19/06/2015 Greve em São Leopoldo

Um mar de gente tomou o largo da prefeitura dia 19 de junho de 2015 em ato contra o assédio e opressão e na busca pela negociação salarial, além do atraso salarial e da proposta de reajuste de 0%.
Além do Sindisaúde Vale Do Sinos, Sindicato dos Servidores, CEPROL, SERGS, AMEHCE e SIMERS, através da suas centrais sindicais CUT e UGT e apoio dos Sindicatos dos Sindicato Metalúrgico de Canoas e São Leopoldo, Sindicato dos Sapateiros de NH e FEESSERS.




Nota Histórica em São Leopoldo

Em meio a greve geral, os trabalhadores através de seus sindicatos Sindisaúde Vale Do Sinos, Sindicato dos Servidores, CEPROL e SERGS solicitaram Audiência Pública sobre as finanças do município. Os representantes da administração não se fizeram presentes e disto as entidades solicitaram que fosse aberto CPI para apurar os contratos e como estão de fato as contas da Prefeitura.
A CPI dos Contratos será encaminhada pelo Presidente Aurélio e foi instaurada com as assinaturas dos vereadores Iara Cardoso, Nestor, Carlinhos Fleck, Luiz Castro, Claudio Giacomini e Armando Motta



16/06/2015 6º Dia de Greve Geral em São Leopoldo

No 6º dia de Greve em busca de salários em dia e contra o reajuste de 0%, trabalhadores estiveram concentrados em frente à prefeitura e em seguida foram para a Câmara aonde house Audiência Pública para discutir as finanças do município e após a sessão ordinária do dia.

Sindisaúde Vale Do Sinos, Sindicato dos Servidores, CEPROL, SERGS e SIMERS estão na luta juntos por valorização e respeito, nesta que já é a maior greve da historia de São Leopoldo.