quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Assembléia 26 de Dezembro de 2012

  O Sindisaúde Vale dos Sinos e o Sindicato dos Enfermeiros do RS - SERGS - conforme edital publicado dia 22 de dezembro no jornal Vale dos Sinos, na pagina 21, realizou assembléia no anfiteatro da Oncologia do Hospital Centenário. A pauta foi de greve mediante o não pagamento do 13º salário.

  Foi lido o edital e deliberado sobre todo o ocorrido até então: tentativas frustadas de diálogo por parte da administração, que forçaram as entidades a buscar, por meio de uso da Tribuna da Câmara de Vereadores, manifestações públicas ocorridas na Prefeitura e medidas jurídicas que resultaram no ofício nº 066/2012. Neste ofício, a administração se comprometeu ao pagamento dos que nao fizeram adesão junto ao setor bancário de realizar o pagamento no dia 28 de dezembro.

  Foi aprovado pela maioria absoluta dos presentes que se não se realizar o pagamento conforme o prometido sera iniciada greve dos trabalhadores no próximo sábado ao meio-dia, respeitados os prazos legais e avisado a todas as autoridades competentes.

  Hoje, dia 27 de dezembro, as entidades fazem vigilia na prefeitura e amanhã no Hospital Centenário.



A verdade sobre o 13º salário dos trabalhadores de São Leopoldo!

  O Fórum dos Sindicatos se reuniu, mediante a orientação da administração,para que os trabalhadores buscassem o seu 13º salário através de adesão de contrato bancário junto ao Banrisul, pois a previsão de pagamento seria somente para o ano de 2013. 

  Como é sabido por todos, o pagamento de tal salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Na ausência deste pagamento, as entidades comprometidas com os trabalhadores e os serviços que os mesmo prestam à cidade de Sao Leopoldo solicitaram por meio de ofícios, tentando dialogar com a administração sobre tal descumprimento de pagamento . Após não serem atendidas, as entidade que compõem o fórum buscaram através do uso da tribuna da Câmara de Vereadores,de manifestações na prefeitura e perante a ações na justiça,o pagamento não efetuado.A administração enviou resposta por meio do ofício municipal nº066/2012,alegando que o pagamento dos servidores que não fizeram adesão junto ao setor bancário seria dia 28 de dezembro de 2012. 

  Hoje o Fórum dos Sindicatos faz vigília aguardando que se cumpra o que foi prometido.

sábado, 22 de dezembro de 2012

Princípios Fundamentais do Código de ética da enfermagem

  A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, respeitando a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. 

  O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político administrativa dos serviços de saúde.

  O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Manifestação em Frente à Prefeitura de São Leopoldo - 13º Salário


Ocorreu hoje, dia 21 de dezembro de 2012, uma manifestação em frente à Nova Prefeitura Municipal de São Leopoldo, sobre o não pagamento do décimo terceiro salário, uma situação incabível, pois nenhum prefeito deixa de pagar este benefício.

O movimento foi organizado pelo Sindisaúde, CEPROL Sindicato, SERGS e FESSERS.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Décimo Terceiro Salário para Profissionais da Saúde

O décimo terceiro salário foi instituído pela Lei 4.090 de 13/07/1962, e todos os trabalhadores da saúde tem direito à este benefício. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal.

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga entre os meses fevereiro até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela deve ser quitada obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.

O empregador não é obrigado a pagar o décimo terceiro salário adiantado nem a todos os empregados no mesmo mês, o importante é que pague a todos dentro do prazo.

Caso você tenha alguma dúvida sobre o décimo terceiro salário, entre em contato o com Sindicato!



segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Acidentes de Trabalho com Profissionais da Saúde

  De acordo com o Ministério da Previdência Social, acidente do trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou do exercício do trabalho dos segurados especiais, podendo ocasionar lesão corporal ou distúrbio funcional, permanente ou temporário, morte e a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.


  Os acidentes estão geralmente associados à fatalidade humana, danos materiais, paradas na produção, danos à imagem da empresa, efeitos psicológicos na equipe e perda de produtividade.

  Os trabalhadores da saúde também estão sujeitos à acidentes de trabalho, pois estão em um ambiente  onde há concentração de pessoas portadoras de várias doenças infectocontagiosas, em que se realizam procedimentos que apresentam riscos de acidentes e doenças para os trabalhadores de saúde e utilizam formas de tratamento que incluem desde equipamentos de alta tecnologia a técnicas rudimentares de assistência, com a aplicação de agentes físicos e químicos com fins terapêuticos.

  De acordo com dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (2007), a atividade de atendimento hospitalar apresenta, ao longo dos anos 1999 e 2007, uma tendência de crescimento no número de acidentes, totalizando 217.165 registros de acidentes ao longo deste período. 

  A Norma Regulamentadora 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) classifica os serviços médico-hospitalares como organizações que apresentam grau de risco 3 e são considerados como insalubres, expondo pacientes e profissionais a riscos variados.

Fonte: http://www.scielo.br/pdf/prod/v20n4/aop00040109.pdf

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Assédio Moral e o Dano Moral

  O empregado, vítima de assédio moral, pode e deve procurar a Justiça do Trabalho, em busca da indenização relativa ao dano moral. Para tal, procure a ajuda do seu Sindicato.


  Caberá ao empregado provar o dano moral, logo, deverá possuir os meios de prova que justificam o assédio moral. Como exemplo de provas, tem-se:cópias autenticadas de atestados médicos que registrem problemas físicos ou psicológicos atribuídos às condições de trabalho; e-mails e cartas ofensivas do agressor; anotações quanto aos dias e datas dos atos do assédio moral; a elaboração de boletim de ocorrência contra o agressor; testemunhas.

  Como a legislação não fixa o valor do dano moral, a postulação, a nosso ver, há de ser ilíquida, ficando a critério do magistrado, o qual irá fixá-la de acordo com a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, e a capacidade de entendimento da vítima. 

  Em caso de dúvidas, procure o sindicato.


sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Multa do FGTS em caso de demissão

  Em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa, é devida uma indenização de 40% do valor dos depósitos totais do FGTS.

  Os 40% são calculados sobre o valor depositado mensalmente a título de FGTS, ou pagos diretamente ao empregado.

Base legal:
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:


" Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: 
I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS; 
II - indenização igual a 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados; 
III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. 
Parágrafo único - Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40%¨a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido."

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Aviso Prévio para Trabalhadores da Saúde

  A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, estabelece o pagamento do aviso prévio proporcional de até 90 dias para todos os trabalhadores brasileiros. Embora o direito já estivesse garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, só após muita luta do movimento sindical essa questão foi agora regulamentada pela presidente Dilma Rousseff. Mais uma vitória dos trabalhadores sobre a omissão do Congresso Nacional, que demorou 23 anos para regulamentar este benefício.


  Conforme consta no artigo 488 da CLT, a jornada é reduzida se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.

  Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.

  O aviso prévio é bilateral, pode ser interpretado da forma mais favorável para o empregador, podendo ser ajustado entre as partes.

  Em caso de dúvidas, procure o sindicato.

Fonte: sindisaudesp.org.br

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Lesões de Esforço Repetitivo (LER's e DORT's) em Profissionais da Saúde


  Denomina-se Lesão do Esforço Repetitivo, ou LER, a lesão causada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua. Ela é uma lesão relacionada com a atividade da pessoa e, na maioria das vezes, é entendida como uma doença ocupacional, ocorrendo sempre que houver incompatibilidade entre os requisitos físicos da atividade ou tarefa e a capacidade física do corpo humano. 


  Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) é uma maneira mais recente de chamar este tipo de lesão, que está sendo adotada pela Norma do INSS. 

  Os profissionais da saúde também estão expostos à este tipo de lesão, devido à natureza do trabalho. Caso você esteja sofrendo com esta lesão, procure o Sindicato, onde todas as providências e encaminhamentos podem ser tomados.

Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_ler_guia_profissional_1.pdf

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Resultado da Inconstitucionalidade da Fundação Pública de Direito Privado em Sapucaia do Sul

Processo CívelNúmero Themis:70041836461Processo Principal:
Número CNJ:0116440-89.2011.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
Acórdão:Não Possui Inteiro TeorProcesso de 1º Grau:001/0.00.0032241-0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça: Não
Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
Relator:DES GENARO JOSE BARONI BORGES
Data da distribuição:24/03/2011
Volume(s):03
Quantidade de folhas:00135

Partes:Ver todas as partes e advogados
Nome:Designação:
MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SULREQUERIDO(A)
Advogado:OAB:
JOSE LUIZ TASSINARIRS 33474
Nome:Designação:
SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. E SERV. DE SAUDE DO VALE DOS SINOSPROPONENTE
Advogado:OAB:
ARMINIO JOAO VON HOHENDORFFRS 3824

Últimas Movimentações:Ver todas as movimentações
08/11/2012JUNTADA DE PETICAO PET N. 48083620 PROVIDENCIAS; 48106371 PROVIDENCIAS
08/11/2012CONCLUSOS PARA DESPACHO AO RELATOR VOL: 3
08/11/2012PET. 48133797 DE 081112 17:31 PROTOCOLIZADA PETICAO PROVIDENCIAS
08/11/2012JUNTADA DE PETICAO PET N. 48133797 PROVIDENCIAS
14/11/2012JULGADO NO DIA 121112

Último Julgamento:
12/11/2012APOS O VOTO DOS DESEMBARGADORES IRINEU MARIANI E LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISAO: `A UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE¿.¿ O DESEMBARGADOR CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR NAO PARTICIPOU DESTA SESSAO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. ESTIVERAM PRESENTES O(A) DR(A). DANIEL VON HOHENDORFF PELO(A) PROPONENTE E O(A) DR(A). PAULO CESAR VELLOSO Q FILHO PELO(A) INTERESSADO E O(A) DR(A). JOAO LUCIO DA COSTA PELO(A) INTERESSADO.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Diferença entre Dissídio, Convenção e Acordo Coletivo


Acordo coletivo de trabalho

Acordo coletivo de trabalho é o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa (ou empresas) envolvidas no acordo, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é decisão dos sindicatos representativos das categorias profissionais das empresas acordadas, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
- Ocorre entre sindicato e empresa(s).


Convenção coletiva de trabalho

O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como "o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
- Ocorre entre sindicatos de categorias similares (intersindical).

Dissídio coletivo de trabalho



Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Fonte: guiadedireitos.org; guiatrabalhista.com.br

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Resultado do Julgamento da ADIN sobre as Fundações de Sapucaia

  Ocorreu hoje o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre as fundações de Sapucaia do Sul. 

  Como resultado do julgamento, foi votado por unanimidade a inconstitucionalidade da fundação publica de direito privado de sapucaia. 

  Este julgamento é inédito no Brasil.




sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Julgamento da ADIN sobre as fundações de Sapucaia

Dia 12 de novembro de 2012 será julgada a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre as fundações de Sapucaia do Sul, sobre a qual foi falado neste post.




Desvantagens das fundações públicas de direito privado:
- Precarização do trabalho
- Terceirização da gestão pública
- A fundação estatal contrata pelo regime celetista, e não pelo estatutário, e as fundações foram incriminadas desde o início por ações de inconstitucionalidade de entidades classistas do SUS

  A verdadeira necessidade que se coloca, principalmente ao se organizar processos geradores de saúde, é a de superar a lógica dessa sociedade produtora de mercadorias, geradora de doenças, que usa homens e mulheres apenas como meios para produzir cada vez mais.


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Problemas decorrentes de terceirizações na saúde pública

  A terceirização da saúde pública gera inúmeros problemas, pois acarreta na mercantilização de um sistema que, por dever, é de responsabilidade do poder público e, por direito, da população, população esta que deveria ter acesso a uma saúde de qualidade, ágil e resolutiva.


  O que ocorre é que, com a privatização dos serviços públicos de saúde, os profissionais da saúde e os usuários do sistema - pacientes - assistiram (e assistem ainda) a um processo acelerado de sucateamento e degradação da saúde, mesmo isto sendo um artifício utilizado pelo gestor público para justificar a manutenção do serviço de privatização.

  Além disso, a terceirização da saúde pública gera uma rotatividade desastrosa nas contratações de pessoal. Profissionais são contratados sem concurso público, com base em critérios diversos não pré estabelecidos, e acabam sendo muitos deles contratados sem a qualificação adequada, o que gera grande desassistência aos usuários do sistema, que são aqueles que mais precisam de assistência.

  Para que esta situação de privatizações não piore, o Brasil precisa ter um orçamento realista para a saúde, além da gestão focada sempre na melhoria da qualidade dos serviços prestados para todos os brasileiros, sem distinção. Há que se fazer valer o direito de todo cidadão a um sistema de saúde de qualidade, afinal de contas, a saúde é um bem público e não deve ter intermediários.

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 6 de novembro de 2012

A importância da prevenção na saúde do trabalhador

  Os trabalhadores estão expostos diariamente à tarefas, muitas vezes, penosas ou pesadas, indiferente se seu trabalho está ligado ao uso da tecnologia ou ao trabalho braçal. Qualquer tipo de trabalho traz riscos e pode ocasionar lesões permanentes no trabalhador tanto no aspecto físico quanto mental e social. 


  Diante destes fatos fica evidente a importância da prevenção da saúde do trabalhador para evitar problemas de saúde futuros. Busca-se constantemente prevenir qualquer tipo de risco para o trabalhador, e, para isto, algumas medidas devem ser tomadas, como treinamento do trabalhador para que a sua função seja exercida da maneira correta (atividades diárias e EPIs) e reconhecimento dos riscos por parte do empregador, para assim preveni-los;

  Os profissionais da área da saúde se destacam, pois atuam prevenindo doenças ou impedindo seu agravamento. É necessário que haja antecipação dos riscos que envolvem todo e qualquer tipo de atividade que estes profissionais venham a desempenhar. Mesmo com a prevenção, o risco já está presente para estes profissionais, e são necessários reconhecimentos constantes dos riscos, exigindo observação cautelosa das condições de trabalho, adoção de medidas de controle, além de entrevistas e pesquisas com profissionais da área.

  A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast (Portarias nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, nº 2.728/GM, de 11 de novembro de 2009 e nº 2.978/GM, de 15 de dezembro de 2011) é uma estratégia para a garantia da atenção integral à saúde dos trabalhadores. Esta rede tem entre seus componentes Centros Estaduais e Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Os Cerest recebem recursos financeiros do Fundo Nacional da Saúde para realizar ações de promoção, prevenção, vigilância, assistência e reabilitação em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo e do tipo de inserção no mercado de trabalho.

Fonte: revista.fundacaoaprender.org.br; portal.saude.gov.br

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Emenda Constitucional nº 29/2000

  A Emenda Constitucional número 29/2000 estabelece os percentuais mínimos a serem disponibilizados para as ações e serviços públicos de saúde.



  Esta emensa representou um importante avanço para diminuir a instabilidade no financiamento que o setor de saúde enfrentou a partir da Constituição de 1988 (com o não cumprimento dos 30% do orçamento da seguridade social), bem como uma vitória da sociedade na questão da vinculação orçamentária como forma de diminuir essa instabilidade.

  Os gastos de ações em serviços de saúde na esfera federal após a vigência da EC 29 tiveram uma ligeira oscilação, ficando em torno de 1,85% do Produto Interno Bruto, o que representa uma estabilidade desses gastos em relação ao PIB. Já os gastos Estaduais apresentaram um crescimento, passando de 0,57% do PIB em 2000 para 0,79% do PIB em 2003, enquanto os gastos municipais passaram de 0,67% do PIB para 0,91% do PIB no mesmo período, segundo dados do SIOPS.

Fonte: planalto.gov.br; conselho.saude.gov.br

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Plenária Extraordinária do Conselho Estadual do RS - 25 de outubro de 2012

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul em sua reunião Plenária Extraordinária realizada em 25 de outubro de 2012, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal 8142/90 e a Lei estadual 10.097/94 e 

- Considerando a Constituição Federal, que estabelece os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS; 

- Considerando a Emenda Constitucional nº 29/2000, que estabelece percentuais mínimos a serem disponibilizados para as ações e serviços públicos de saúde,  sendo aos Estados o mínimo de 12% da receita líquida dos impostos; 

- Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29/2000; 

- Considerando a Constituição Estadual, em especial a Emenda Constitucional nº 25, que prevê a aplicação pelo Estado de no mínimo 10% da sua Receita Tributária Líquida em ações e serviços de saúde, excluídos os repasses federais oriundos do SUS, considerando ações e serviços de saúde os programas de Saúde no Orçamento do Estado; Considerando a não apresentação do Plano Estadual de Saúde-PES ao CES/RS; Considerando que o PES é base ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de deliberação do  controle social estadual sobre as leis orçamentárias, como estabelece o art. 36 da Lei 8080/90, por terem sido remetidas sem tempo hábil;

Considerando a Lei Complementar n. 141/2012, em especial os seguintes artigos: 

1) Artigos 2º e 3º, que conceituam e explicitam o que são Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

2) Art. 4º, que define o que NÃO pode ser considerado como Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

3) Art. 9º, que prevê que os valores decorrentes de política de benefícios e incentivos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da aplicação mínima para ações e serviços públicos de saúde. 

4) Art. 11, que o Estado deve observar o percentual previsto na Constituição Estadual quando for superior ao fixado na LC 141; 

5) Art. 22, II, que veda a transferência de recursos quando inexiste Plano de Saúde na esfera de governo respectiva. Considerando que, em análise ao Orçamento, verifica-se: 

1) que não foram incluídas na base de calculo os benefícios e incentivos fiscais existentes; 

2) que foram incluídos como se ações e serviços públicos de saúde fossem, apesar de expressa vedação legal, entre os quais destacamos: 

a) Contribuições Assistência Médica do Estado ao IPERGS – R$ 391 milhões (Pag. 393); 

b) Demais aplicações em saúde – Hospitais da Brigada Militar e outros – R$ 23 milhões (Pag. 393); 

c) Encargos especiais da SES/RS em: Contribuição Patronal para a RPPS/RS SES e Complementação financeira ao RPPS/SES, totalizando o valor de R$ 229 milhões (Pag. 532); 

Considerando que os valores previstos na Proposta Orçamentária para Ações e Serviços Públicos de Saúde não atingem os percentuais mínimos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 

RESOLVE 

Artigo 1º – Rejeitar a Proposta de Orçamento do Estado para a Saúde – 2013. 

Artigo 2º - Encaminhar esta Resolução à Assembleia Legislativa; Ministério Público Estadual; Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União, protestando pelas providências cabíveis. 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Assédio Moral no Serviço Público

  O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante. Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros "plantões" de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com frequência por pura perseguição a um determinado indivíduo.


  Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

  Outro aspecto de grande influência é o fato de que, no setor público, muitas vezes, os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função. Despreparado para o exercício da chefia, e muitas vezes sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode tornar-se extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e, por outro, considerando-se intocável.

  Se você está sofrendo assédio moral, procure o sindicato da sua categoria.  No Sindisaúde Vale dos Sinos temos todos os recursos necessários para ajudar você a passar por esta situação.


Fonte: prt5.mpt.gov.br

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Importância da Atualização para Profissionais da Saúde

  A relevância aos benefícios da atualização constante dos profissionais da saúde foi enfatizada de maneira positiva pelos profissionais da equipe de enfermagem que participaram de um estudo. Alguns relataram como um dos benefícios o aumento de conhecimentos que auxiliam na distribuição do excesso de trabalho, fazendo a jornada ficar mais leve para todos.

  Quando o profissional é mais atualizado, toma mais cuidado na utilização de EPIs, são mais atenciosos com com os pacientes e com a equipe, aponta o estudo, além de acarretar importantes valores, fazendo o profissional valorizar a importância do cuidar.

  Outro estudo também afirmou que para haver uma aprendizagem de forma completa, é necessário uma organização nos objetivos pessoais dos profissionais de enfermagem em suas práticas, comparando seu conhecimento com os demais colegas, para que seus conhecimentos sejam aprimorados.


Fonte: webartigos.com

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Adicional noturno no exercício da enfermagem

  O adicional noturno para os profissionais da enfermagem é um adicional que é pago aos trabalhadores que cumprem seu trabalho no período noturno das 2h até o final de jornada de trabalho, mesmo que a mesma se encerre após às 5h da manhã. 


  Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos sobre à hora diurna. A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 minutos e 30 segundos.

Fonte: conselho.saude.gov.br

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Hora Extra no Exercício da Enfermagem

  Hora extra configura-se como hora suplementar, é todo o período trabalhado excedente à jornada de trabalho contratada com o empregador. As horas extras podem ocorrer antes do início da jornada de trabalho, no intervalo de repouso e alimentação, após o período trabalhado ou em dias que não estão no contrato, como sábados, domingos e feriados.


  Não se faz necessário o exercício do trabalho em si para configurar hora extra, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão.

CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”). art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. 

  As horas extras devem ser pagas de acordo com o que houver sido previamente acordado com o empregador. Nenhum empregado é forçado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação. Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT. Art. 61:

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Fonte: ebah.com.br

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Constituição Federal e a Terceirização da Saúde

  O serviço público é intimamente ligado à prestação de atividades cujo foco primordial é o atendimento de necessidades da população, e vêm sofrendo enorme modificação em seu conteúdo e forma.

  A transferência de serviços da saúde para terceiros, inclusive no âmbito da administração pública, constitui hoje, em nível mundial, uma marca de "modernidade" e de "competitividade", mas nem sempre é vantajosa para todos.


  A administração pública é muito assemelhada à iniciativa privada no que concerne à prestação de seus serviços, porém com uma distinta diferença, possui uma série de regras e fundamentos nos quais resta atrelada.

  A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul permite tal contratação apenas impedindo que o exercício das atividades essenciais sejam objeto de monopólio privado:

Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) 

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

Outro ponto onde reside fundamentos a tal tipo de contratação é a observância do "Princípio da Economicidade" e, por que não dizer da "eficiência" anexado à Constituição Federal através de emenda, e que norteiam a administração pública.


Fonte: jus.com.br

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho


Convenção Coletiva

  As negociações em nível das categoria trabalhistas resultam em convenções coletivas de trabalho, convenções estas que são aplicáveis a todos os empregadores e empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver. Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores.

“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”


  Outra característica da convenção coletiva é a de produzir efeitos não só para as partes que a subscrevem mas também para terceiros, que tem envolvimento com a categoria.

  • Entre os diversos aspectos importantes da convenção coletiva, podemos destacar os seguintes:
  • permite ao empregado influir nas condições de trabalho;
  • atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado;
  • é uma autêntica fonte do direto do trabalho, com vantagem de não estar atrelada aos inconvenientes da lentidão legislativa, o que redunda em possibilidade de edição célere de novas regras entre os atores sociais;
  • é uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico;

  O § 3º do art. 611 da CLT preceitua:

  “As Federações e, na falta destas, as Confederações representadas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”

  Portanto, como a convenção coletiva é um instrumento normativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal.


Acordo Coletivo

  As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.  Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).

Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:

  “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

  O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre eles parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.

Fonte: direitonet.com.br

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Luta contra privatizações na saúde

  As privatizações na saúde são um fator de alta concentração de renda, e reduzem a autonomia do país sobre seus recursos, atingindo em cheio sua soberania. 

  Os países privatizam empresas deficitárias, mas o Brasil faz o contrário: privatiza suas empresas que geram e geravam lucro e que eram estratégicas para o desenvolvimento do país.

  No Brasil inteiro ocorrem diversas mobilizações contra a privatização da saúde, por exemplo:

Cerca de 250 representantes do Fórum Popular de Saúde de São Paulo ocuparam um prédio abandonado na Rua Frederico René de Jaegher, na Capela do Socorro, na cidade de São Paulo. Trabalhadores da área da saúde, estudantes e de diferentes movimentos sociais participaram da ação. "O protesto é uma estratégia do Fórum não só pela promessa não concretizada, mas também para levantar a luta contra a privatização da saúde em São Paulo e o sucateamento público nesta área."

  O Congresso Nacional aprovou  em 2011 o PL 1749, que cria as Empresas Brasileiras de Serviços Hospitalares . O projeto prevê a entrega da administração dos hospitais universitários nas mãos de uma empresa privada. O projeto será votado no Senado com o nome de PLC 79/2011. 

  Caso o projeto seja aprovado no Senado, os hospitais universitários federais ficarão ameaçados de privatização.

Fonte: webartigos.com

terça-feira, 9 de outubro de 2012

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual


A Norma Regulamentadora número 6 regulamenta o uso de Equipamentos de Proteção individual para trabalhadores, e os trabalhadores da área da saúde necessitam de certos equipamentos de proteção sob algumas circunstâncias, são elas:


a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.

Todo o profissional de saúde que presta assistência ao paciente deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual, sendo eles:
  • Luvas de procedimento
  • Máscara de proteção respiratória
  • Protetores faciais ou óculos
  • Avental
  • Gorro
A Normal Regulamentadora 6 deixa clara alguns aspectos sobre EPIs, tais como:
  1. A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente o EPI ao funcionário em situação de risco;
  2. O empregado é responsável pelo EPI que recebe, devendo utilizá-lo e guardá-lo da maneira correta e apropriada;
  3. O EPI deve ser substituído imediatamente quando avariado;
  4. É função do empregador orientar o empregado sobre o uso correto do EPI. 
Leia toda a Norma Regulamentadora 6 no link abaixo:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/6.htm








quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Votações Sindisaúde Vale dos Sinos - Locais e Nominata



Locais de Votação: Hospitais da base do sindicato e urnas itinerantes nos postos
Horário: 6h30min às 20h30min


NOMINATA: 

Diretoria Executiva: 
Diretor Presidente: Jeisson Andrei de Vargas Rex 
Diretor Secretaria Geral: Claudeci de Souza Dorneles 
Diretor Financeiro: Acácio Hoffmann Vieira 
Diretor de Patrimônio: Maria Fernanda Badenes Carlotto 
Diretor de Relações Públicas: Jéferson Luiz Silva Goulart 
Diretora de Formação Sindical: Gilmara Peres Santos 
Diretora de Imprensa e Divulgação: Sheila Cristina Costa Rocha 

Suplentes de Diretoria: 
-Leticia Pacheco 
-Maria Helena Machado Gomes 
-Mara Rosane Soares Freitas 
-Cassia Aparecida de Campos 
-Inês Aparecida Barbosa Félix 
-Marcia Michelon 
-Vitor Tadeu Cunha dos Santos 

Conselho Fiscal: 
-Cleder da Silva Bittencourt 
-Mario Nei Ferreira 
-Raquel Janaina Dias Schabbach 

Suplentes Conselho Fiscal: 
-Lizete Terezinha Pereira 
-Juliana de Oliveira Teixeira Sefin 
-Estefânia Conceição 

Delegados Junto a Federação: 
-Rafael Poltozi da Luz 
-Paulo Roberto da Rosa 

Suplentes de Delegados Junto a Federação: 
-Carlos Alberto Rodrigues 
-Silvana Kich


Maiores informações, ligue para o Sindisaúde Vale dos Sinos através do fone 3034.3747

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Enfermagem na luta pelas 30 horas

  A Enfermagem congrega Enfermeiras(os), Técnicas(os) e Auxiliares de Enfermagem. É a única profissão que permanece na assistência durante as 24 horas, nos 365 dias do ano, sendo essencial na organização e funcionamento de todos os serviços de saúde, públicos e privados.


  A Jornada de 30 horas é uma luta pela valorização e dignidade dos trabalhadores da Enfermagem, maior força de trabalho na saúde, mais de um milhão e trezentos mil trabalhadores, responsáveis por grande parte das ações de prevenção de doenças e promoção da saúde no Brasil.

  Atualmente, o desafio é a construção de um sistema de saúde universal, integral e resolutivo. Para tanto, torna-se imprescindível melhorar as condições de trabalho e promover a qualidade de vida dos trabalhadores para se alcançar a melhoria nas ações e serviços de saúde.

  As organizações representativas da Enfermagem, incluindo o Sindisaúde Vale dos Sinos, reivindicam a imediata regulamentação da jornada dos trabalhadores da Enfermagem.

  A Jornada de 30 horas é um direito dos trabalhadores da Enfermagem, pois estão expostos aos riscos ocupacionais inerentes à sua atividade profissional. Garantir condições adequadas de trabalho e um atendimento resolutivo aos usuários é um dever dos gestores do sistema de saúde.

Fonte: ABen - Associação Brasileira de Enfermagem

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Redução da Jornada de Trabalho amplia vagas na Enfermagem

  O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos estima que a redução da jornada de trabalho dos enfermeiros abrirá possibilidades para grande contratação de trabalhadores para suprir as vagas abertas, contratações estas que poderão representar um incremento de 1,32% nos rendimentos pagos aos empregados no setor.


  O total de salários pagos aos profissionais de enfermagem terá elevação aproximada de 25%,  inferior ao aumento do contingente de pessoal. 

  O impacto orçamentário dessas reivindicações nos serviços públicos será na ordem de 0,39% do orçamento público da saúde e menos de 0,021% do Orçamento da União.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Graus de Insalubridade para Trabalhadores da Saúde

Insalubridade de grau máximo 

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: 

- “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização)".



Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: 

  • Hospitais
  • Serviços de emergência;
  • Enfermarias;
  • Ambulatórios;
  • Postos de vacinação; 
  • Estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 
  • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 
  • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 
  • Cemitérios (exumação de corpos); 
  • Estábulos e cavalariças; e 
  • Resíduos de animais deteriorados


Fonte: segurancaetrabalho.com.br

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Aposentadoria especial para trabalhadores da saúde

  A aposentadoria especial é um benefício concedido pela Previdência Social, após a comprovação do tempo de trabalho e da atividade profissional do segurado, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do mesmo. 


  Para ser concedida esta aposentadoria, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação dos mesmos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por um período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso. 

  Para tal considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a estas condições especiais, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

  Para comprovar a exposição à tais agentes nocivos, deve-se preencher um formulário próprio do INSS, DIRBEN 8030 (antigo SB40), pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Neste laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

  É fundamental para a concessão da aposentadoria especial, a análise e a confirmação destas informações, que ocorre através da inspeção do local de trabalho, pela equipe da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

  Trabalhadores da saúde tem direito à aposentadoria especial. Caso você tenha alguma dúvida, entre em contato com o seu sindicato!

Fonte: segurancaetrabalho.com.br

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

O Papel do Dirigente Sindical

  Dirigente sindical é o trabalhador que foi eleito para exercer cargo de diretoria em sindicato por meio de mandato e que goza de estabilidade garantida pela Constituição Federal.


  Além de contribuir diariamente para as suas categorias, os dirigentes sindicais exercem um papel fundamental na movimentação popular do seu conjunto. Promover a participação, organizar, mobilizar e educar sua categoria podem ser considerados seus papéis mais importantes.

Confira mais sobre as principais atribuições dos dirigentes sindicais:

O dirigente e a participação

  As organizações populares das categorias trabalhistas são triviais para enfrentar os múltiplos problemas dos trabalhadores. O dirigente deve facilitar a democracia e a participação no grupo. Nisto tem um importante papel a cumprir. Algumas das habilidades que podem ajudá-lo a promover a participação são: facilitar a comunicação entre seus integrantes e tomar decisões coletivamente. 

O dirigente como organizador

  A melhor forma pela qual os setores populares podem melhorar suas condições de vida é organizando-se. A organização permite unir as capacidades e vontades de diferentes pessoas que tem interesses comuns. Para que existam organizações, a contribuição do dirigente é vital.

O dirigente como mobilizador

  Os dirigentes contribuem também na mobilização, ajudando a buscar caminhos para solucionar problemas diversos, tais como, saúde, alimentação, trabalho, justiça, que afetam os setores populares. É impossível pensar que esses problemas sejam resolvidos sem mobilização, ou seja, sem que as organizações e o povo lutem e reclamem por seus direitos.
  Muitos dirigentes são bons mobilizadores porque sabem estimular a participação das pessoas. Isto se deve ao fato de terem sensibilidade para captar a disposição de atuar das pessoas e o conhecimento dos seus problemas. Trata-se de dirigentes que inspiram confiança e credibilidade na medida em que as pessoas sabem que não estão sendo manipuladas ou enganadas e que as ações que realizam conduzem a soluções, ainda que parciais, de seus problemas.

Os dirigentes como educadores

  É necessário que os dirigentes tenham também uma atitude educadora. Educar, em um sentido amplo, significa transformar, mudar a realidade. Quando uma pessoa tem acesso à educação, ela cresce, conhece novas coisas e olha a realidade de uma maneira mais crítica. Por isso, é necessário que os dirigentes promovam atividades educativas.
  O dirigente não educa somente quando promove a capacitação de sua organização em um determinado tema, mas também o faz com seu exemplo. Com efeito, o testemunho de vida de alguns dirigentes educou e formou muitas pessoas.
  De igual maneira, um dirigente educa quando cria opiniões em torno de diferentes aspectos da realidade local e nacional, porque ajuda as pessoas a terem uma atitude crítica.

Fonte: blogsindicalce

terça-feira, 25 de setembro de 2012

STF decide que município não pode ter terceirizados na saúde

  Os 9.500 profissionais da área de saúde terceirizados e que trabalham em clínicas da família, UPAs e hospitais municipais, poderão ter que deixar seus postos em breve. Na última quarta-feira, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso do município contra ação movida pelo Sindicato dos Médicos que exige o fim da terceirização na saúde. A prefeitura já havia sido derrotada outras duas vezes.

  A Segunda Turma acompanhou o voto de Cezar Peluso, dado em agosto, antes de o ministro se aposentar. Ele concordou com decisão anterior, que dizia que "os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público".

  O presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze, comemorou ontem a decisão. Segundo ele, é um absurdo que a administração municipal, em vez de contratar médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, prefira fazer contratos temporários.

  - A prefeitura vai ter que repensar toda a sua lógica de contratações. A decisão do STF não impede que as Organizações Sociais continuem gerindo clínicas de família e UPAs. Mas elas terão que ter nos locais médicos e outros profissionais aprovados através de concurso público. Não poderão ter funcionários terceirizados - diz Darze.

  Segundo ele, o município tem atualmente 25 mil profissionais da área de saúde concursados e cerca de 9.500 terceirizados.

  - É urgente que a Secretaria municipal de Saúde faça logo um concurso público. Os médicos terceirizados devem poder permanecer por mais seis meses, até que a situação toda seja regularizada - estimou Darze.

  O Sindicato dos Médicos entrou com a ação no governo Cesar Maia, antes de as Organizações Sociais administrarem unidades de saúde. A prefeitura perdeu em 2005, entrou com recurso e foi novamente rejeitado em 2009. Após a decisão do STF, o município ainda tem direito ao recurso de revista, que não julga o mérito da ação. Procurados, assessores de comunicação da Secretaria municipal de Saúde não foram localizados.




Fonte: br.noticias.yahoo.com

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Debate entre candidatos à Prefeito de Sapucaia do Sul 2012


  Dia 26 de setembro, às 20horas, no salão social do Clube 7 de setembro, em Sapucaia do Sul, haverá um debate entre os candidatos à Prefeito Municipal.

Não perca esta oportunidade de ouvir as propostas dos candidatos à prefeito de Sapucaia do Sul!

Este debate está sendo promovido pelos três sindicatos: SIMSS, SINDISAÚDE e SINTESA, e será exclusivamente para servidores públicos municipais de Sapucaia do Sul. 

Esperamos que os 5 candidatos se façam presentes, e esperamos mais ainda a presença de vocês, colegas servidores. 







Participem!

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

10º Congresso Estadual dos Trabalhadores da Saúde do RS



  O 10º Congresso Estadual dos Trabalhadores da Saúde do RS ocorreu nos dias 13 e 14 de setembro na Paróquia Santuário de Nossa Senhora Aparecida, em Passo Fundo.

  Seu objetivo foi o de promover o debate sobre gestão da saúde. Mais de 200 pessoas participaram, incluindo o presidente do FEESSERS, Milton Kemper, delegados e representantes de 25 sindicatos de diversos municípios gaúchos, incluindo representantes do Sindisaúde Vale dos Sinos [Foto acima].

  Entre as principais medidas está a mudança da faixa no Piso Mínimo Regional e a luta por dois pisos regionais para os técnicos de enfermagem.

  Os 237 delegados reunidos no 10º Congresso Estadual dos Trabalhadores da Saúde do RS aprovaram por unanimidade um plano de lutas para a categoria que tem como principal objetivo a manutenção e valorização do Piso Mínimo Regional e mudança de faixa.

  Ao final do evento, foram apontadas como principais medidas a ser implementadas a luta por um piso de dois míninos regionais para técnicos de enfermagem e a realização de uma campanha contra a intervenção do Judiciário nas organizações sindicais.

  A estabilidade de todos os dirigentes sindicais e a busca pela aprovação do Projeto de Lei do senador Paulo Paim, que regulamenta o financiamento das entidades sindicais e uma política de regulamentação do dimensionamento de pessoal também constam do documento final.

  Ele ainda contém pontos importantes como a redução da jornada de trabalho para todos os trabalhadores da saúde, sem redução de salários e a busca da redução da anuidade do COREN.

  Duas cobranças foram destacadas: dos órgãos públicos e autarquias sobre o retorno das denúncias encaminhadas e dos gestores públicos sobre a aplicação dos recursos destinados à saúde.

  Os delegados do congresso também aprovaram a luta pela criação de um Fundo Único para a Saúde e a remuneração dos serviços de saúde por custo e não por tabela e produtividade.

  Eles também destacaram a fiscalização dos órgãos públicos quanto ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.

  Para implementação, no âmbito da FEESSERS e dos SINDISAÚDES filiados foram decididos: mesas negociais para debater as relações interpessoais e Comitês de Assuntos de Juventude, Gênero, Raça, Diversidade Sexual, Jovens e Aposentados nos sindicatos.

  Também foi confirmada a realização de um cronograma de formação sindical para qualificar novas lideranças; a retomada do planejamento das campanhas salariais; uma pesquisa sobre adoecimento dos trabalhadores da saúde e maior visibilidade para a categoria, com a realização de um grande ato público.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Diferenças entre Associado e Filiado a um Sindicato

  • Associado

É um membro da categoria que participa juntamente com a diretoria, dos assuntos relacionados a administração do seu sindicato, podendo assim votar, ser votado, e fazer parte da diretoria do sindicato.

O associado além das contribuições obrigatórias (Contribuição Sindical, Taxa Assistêncial), recolhe, ainda como membro do quadro associativo, uma mensalidade, o que lhe dá direito do uso de:

- participar de todos os eventos e decisões que envolvam o seu sindicato; 
- participar diretamente de todos os benefícios de compras de equipamentos em conjunto, com preços e prazos menores que o do mercado; 
- de assessoria jurídica nos casos de defesa do consumidor e de reclamações trabalhistas; 
- participação pessoal ou de funcionários em cursos, com taxas menores; 
- participação em viagens técnicas a eventos, montadoras, empresas e fabricantes de equipamentos e produtos; 
- utilização em forma de empréstimo por tempo determinado; de vídeos técnicos - integrantes da videoteca do sindicato - sem custo de loocação; 
- isenção do recolhimento da Contribuição Confederativa;

  • Filiado

  O filiado, somente é obrigado a pagar as contribuições imputadas pela lei ao constituir a sua empresa, e que são: Contribuição Sindical, Taxa Assistêncial e Contribuição Confederativa.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Assédio Moral é Crime! Você sabia?

  Assédio moral pode ser definido como situações humilhantes, repetitivas, prolongadas e constrangedoras, situações estas que ocorrem durante a jornada de trabalho. Muitos trabalhadores são vítimas de assédio moral todos os dias.

  De acordo com nossa assessoria jurídica, assédio moral “É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”. 



  Mas deve-se saber que, sempre que você sofrer ou ver algum colega sofrendo assédio moral, deve-se procurar ajuda o mais rápido possível, pois:

ASSÉDIO MORAL É CRIME!


  O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. 

  Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.

  Se você presenciar ou sofrer assédio moral, procure o seu sindicato! Aqui no Sindisaúde, temos todas as ferramentas para lhe ajudar diante desta situação.

Fonte: ciranda.net