quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem

   O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) adota resolução de nº 240/2000 que aprova o código de ética dos profissionais de Enfermagem. Dentre outras questões importantes, aborda:


DIREITOS:

- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;
- Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sobre sua assistência;
- Recorrer ao CRE, quando impedido de cumprir o presente código e a Lei do Exercício Profissional;
- Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração;
- Suspender suas atividades individual ou coletivamente quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas pra o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao CRE.
- Associar-se, exercer cargo e participar das atividades de entidades de classe;
- Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

RESPONSABILIDADES:

- Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
- Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão;
- Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

DEVERES:

- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
- Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
- Prestar assistência de enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza;
- Garantir a continuidade da assistência de enfermagem
- Respeitar e reconhecer o direto do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar;
- Manter segredo sobre fala, sigilosa de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em lei.
- Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte
- Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;
- Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional;
- Comunicar formalmente ao CRE fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.

Fonte: http://sgsst.com.br

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Carta de apoio ao SINTESA




O SINDISAÚDE VALE DOS SINOS apóia o movimento do SINTESA, por considerar legítimo e necessário. Pela falta de respeito e condições dignas aos profissionais de educação, pela natureza da relação e trabalho como item de subsistência e pelo corte arbitrário no fornecimento de alimento para os trabalhadores em educação de Sapucaia do Sul.

É inconcebível que a administração municipal mantenha-se de forma autoritária e continue com essas praticas nocivas aos seus colaboradores, o que influência diretamente na qualidade do serviço. A valorização dos trabalhadores vai além do âmbito administrativo, significa o modelo proposto. Está na hora de revermos valores, e enxugar o número de apadrinhados políticos e cargos em comissão e reconhecer quem efetivamente trabalha no município: Lutamos juntos por vale-alimentação para todas as categorias e, sobretudo, por RESPEITO e VALORIZAÇÃO.

A diretoria do SINDISAÚDE convoca todos os seus trabalhadores  para comparecerem hoje, 25/02/2013, às 17h na sede da  Prefeitura Municipal, para manifestar a nossa solidariedade com o  SINTESA.


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Leis Trabalhistas na Enfermagem - Duração do Trabalho

Os repousos, durante o trabalho dos profissionais da saúde, possuem três finalidade diferentes: física, social e econômica. De acordo com a extensão de cada repouso, associa-se mais diretamente com um desses fins. Os de curta duração tem relação direta com a recuperação física, os de média duração se voltam mais para a satisfação social, os de longa duração (férias) para o resultado econômico da manutenção do nível produtivo do empregado.


Diante disto, é obrigatório:
  • A concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas, para repouso ou alimentação em trabalho contínuo, cuja jornada exceda a 6 horas. Para trabalhos cuja jornada exceda a 4 horas e não ultrapasse 6 horas é obrigatório um intervalo de15 minutos;
  • A mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade. Esse tempo pode ser dilatado a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho exigir;
  • O funcionário tem direito a, no mínimo, um dia (24 horas) de descanso por semana, remunerado e preferencialmente no domingo, exceto quando a atividade profissional exija trabalho aos domingos. Nesse caso, o funcionário terá direito a pelo menos um domingo a cada sete semanas. No caso da mulher, deve haver um descanso dominical a cada 11 dias. Além das folgas a que o funcionário tem direito de acordo com a duração semanal do trabalho, devem ser incluídas também as folgas referentes aos feriados civis e religiosos.

Em caso de dúvida, procure o Sindicato!

Fonte: http://sgsst.com.br

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Acidentes de Trabalho na Enfermagem

   Os profissionais da enfermagem sofrem mais tipos de acidentes de trabalho quando comparado com o número de acidentes sofridos por outras categorias de profissionais da saúde. Este fato decorre da complexidade do processo de trabalho dos profissionais da enfermagem, pois, de toda a equipe de saúde, é quem mais convive com os pacientes e realiza cuidados diretos, 24 horas por dia. Além do mais, alguns destes profissionais ainda são responsáveis pela limpeza, desinfecção, esterilização e organização de materiais.

   Muitas vezes, os acidentes de trabalho decorrem de falta de treinamento e capacitação dos profissionais da enfermagem e ambientes físicos não preparados eficientemente (falta de materiais apropriados, materiais de pouca qualidade, ausência de manutenção preventiva,...)

   Na enfermagem há também a exposição do profissional à cargas biológicas e à acidentes ao manipular pacientes com doenças transmissíveis e infectocontagiosas, feridas cirúrgicas contaminadas e outras secreções humanas. 

   Se você está exposto à uma situação de risco que pode ser evitada, como falta de capacitação e ambiente físico sem preparo, procure seu sindicato!


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Avanço e a Singularidade da Enfermagem

  No setor de saúde, uma categoria de trabalhadores ocupa singular função. Para cumprir este importante papel social e de  grande relevância econômica, o trabalhador de enfermagem muito  avançou cientificamente para atender às atuais e crescentes exigências,  nesse campo.

  Diagnósticos mais precisos, cirurgias mais seguras com pós-operatório melhor monitorado; maior cobertura vacinal das populações infantil e idosa, entre outras coisas. Nas muitas e diferentes etapas de todos esses processos, o trabalhador de enfermagem tem presença necessária. 

   Muita coisa  mudou para os trabalhadores da saúde. Para a enfermagem, uma das  grandes mudanças consistiu no despertar de sua consciência como categoria trabalhadora, ao se tornar crescentemente participante da  luta pela conquista de seus direitos: melhores condições de vida, direito à saúde e à segurança do trabalho.

   O domínio da prática da enfermagem inclui: 

• Prestação de cuidados diretos e a avaliação de seu impacto; 

• Defesa dos interesses dos pacientes e da saúde em geral; 

• Supervisão e delegação de tarefas;

• Direção e gestão; 

• Ensino e pesquisa; 

• Elaboração da política de saúde.

Fonte: Cartilha do Trabalhador da Enfermagem. Disponível no site http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_aben.pdf

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Processos de Data de Pagamento

O Sindisaúde Vale dos Sinos, em descontentamento com a mudança na data de pagamento do salário dos trabalhadores do Hospital Getúlio Vargas para o dia 05, contrariando a Lei orgânica do Município  e as constituições estadual e federal, ingressou com 2 ações: 

- Uma na justiça comum;
- Uma ação civil pública na justiça do trabalho.

  Ambas as ações buscam reverter esse quadro, que beira o absurdo. É inconcebível que se trabalhe o mês inteiro e tenha que esperar quase uma semana para receber!!!

  Segue o número dos processos para todos acompanharem como anda a situação, busquem o seu sindicato para garantirmos o nosso direito mais sagrado que o de receber pelo que foi trabalhado!!! Chega de desrespeito, já é hora de darmos um basta!!!

035/1.13.0000379-3 – Cível

0000031-30.2013.5.04.0292 – Trabalhista