sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Multa do FGTS em caso de demissão

  Em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa, é devida uma indenização de 40% do valor dos depósitos totais do FGTS.

  Os 40% são calculados sobre o valor depositado mensalmente a título de FGTS, ou pagos diretamente ao empregado.

Base legal:
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:


" Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: 
I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS; 
II - indenização igual a 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados; 
III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. 
Parágrafo único - Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40%¨a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido."

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Aviso Prévio para Trabalhadores da Saúde

  A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, estabelece o pagamento do aviso prévio proporcional de até 90 dias para todos os trabalhadores brasileiros. Embora o direito já estivesse garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, só após muita luta do movimento sindical essa questão foi agora regulamentada pela presidente Dilma Rousseff. Mais uma vitória dos trabalhadores sobre a omissão do Congresso Nacional, que demorou 23 anos para regulamentar este benefício.


  Conforme consta no artigo 488 da CLT, a jornada é reduzida se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.

  Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.

  O aviso prévio é bilateral, pode ser interpretado da forma mais favorável para o empregador, podendo ser ajustado entre as partes.

  Em caso de dúvidas, procure o sindicato.

Fonte: sindisaudesp.org.br

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Lesões de Esforço Repetitivo (LER's e DORT's) em Profissionais da Saúde


  Denomina-se Lesão do Esforço Repetitivo, ou LER, a lesão causada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua. Ela é uma lesão relacionada com a atividade da pessoa e, na maioria das vezes, é entendida como uma doença ocupacional, ocorrendo sempre que houver incompatibilidade entre os requisitos físicos da atividade ou tarefa e a capacidade física do corpo humano. 


  Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) é uma maneira mais recente de chamar este tipo de lesão, que está sendo adotada pela Norma do INSS. 

  Os profissionais da saúde também estão expostos à este tipo de lesão, devido à natureza do trabalho. Caso você esteja sofrendo com esta lesão, procure o Sindicato, onde todas as providências e encaminhamentos podem ser tomados.

Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_ler_guia_profissional_1.pdf

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Resultado da Inconstitucionalidade da Fundação Pública de Direito Privado em Sapucaia do Sul

Processo CívelNúmero Themis:70041836461Processo Principal:
Número CNJ:0116440-89.2011.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
Acórdão:Não Possui Inteiro TeorProcesso de 1º Grau:001/0.00.0032241-0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça: Não
Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
Relator:DES GENARO JOSE BARONI BORGES
Data da distribuição:24/03/2011
Volume(s):03
Quantidade de folhas:00135

Partes:Ver todas as partes e advogados
Nome:Designação:
MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SULREQUERIDO(A)
Advogado:OAB:
JOSE LUIZ TASSINARIRS 33474
Nome:Designação:
SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. E SERV. DE SAUDE DO VALE DOS SINOSPROPONENTE
Advogado:OAB:
ARMINIO JOAO VON HOHENDORFFRS 3824

Últimas Movimentações:Ver todas as movimentações
08/11/2012JUNTADA DE PETICAO PET N. 48083620 PROVIDENCIAS; 48106371 PROVIDENCIAS
08/11/2012CONCLUSOS PARA DESPACHO AO RELATOR VOL: 3
08/11/2012PET. 48133797 DE 081112 17:31 PROTOCOLIZADA PETICAO PROVIDENCIAS
08/11/2012JUNTADA DE PETICAO PET N. 48133797 PROVIDENCIAS
14/11/2012JULGADO NO DIA 121112

Último Julgamento:
12/11/2012APOS O VOTO DOS DESEMBARGADORES IRINEU MARIANI E LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISAO: `A UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE¿.¿ O DESEMBARGADOR CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR NAO PARTICIPOU DESTA SESSAO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. ESTIVERAM PRESENTES O(A) DR(A). DANIEL VON HOHENDORFF PELO(A) PROPONENTE E O(A) DR(A). PAULO CESAR VELLOSO Q FILHO PELO(A) INTERESSADO E O(A) DR(A). JOAO LUCIO DA COSTA PELO(A) INTERESSADO.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Diferença entre Dissídio, Convenção e Acordo Coletivo


Acordo coletivo de trabalho

Acordo coletivo de trabalho é o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa (ou empresas) envolvidas no acordo, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é decisão dos sindicatos representativos das categorias profissionais das empresas acordadas, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
- Ocorre entre sindicato e empresa(s).


Convenção coletiva de trabalho

O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como "o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
- Ocorre entre sindicatos de categorias similares (intersindical).

Dissídio coletivo de trabalho



Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Fonte: guiadedireitos.org; guiatrabalhista.com.br

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Resultado do Julgamento da ADIN sobre as Fundações de Sapucaia

  Ocorreu hoje o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre as fundações de Sapucaia do Sul. 

  Como resultado do julgamento, foi votado por unanimidade a inconstitucionalidade da fundação publica de direito privado de sapucaia. 

  Este julgamento é inédito no Brasil.




sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Julgamento da ADIN sobre as fundações de Sapucaia

Dia 12 de novembro de 2012 será julgada a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre as fundações de Sapucaia do Sul, sobre a qual foi falado neste post.




Desvantagens das fundações públicas de direito privado:
- Precarização do trabalho
- Terceirização da gestão pública
- A fundação estatal contrata pelo regime celetista, e não pelo estatutário, e as fundações foram incriminadas desde o início por ações de inconstitucionalidade de entidades classistas do SUS

  A verdadeira necessidade que se coloca, principalmente ao se organizar processos geradores de saúde, é a de superar a lógica dessa sociedade produtora de mercadorias, geradora de doenças, que usa homens e mulheres apenas como meios para produzir cada vez mais.


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Problemas decorrentes de terceirizações na saúde pública

  A terceirização da saúde pública gera inúmeros problemas, pois acarreta na mercantilização de um sistema que, por dever, é de responsabilidade do poder público e, por direito, da população, população esta que deveria ter acesso a uma saúde de qualidade, ágil e resolutiva.


  O que ocorre é que, com a privatização dos serviços públicos de saúde, os profissionais da saúde e os usuários do sistema - pacientes - assistiram (e assistem ainda) a um processo acelerado de sucateamento e degradação da saúde, mesmo isto sendo um artifício utilizado pelo gestor público para justificar a manutenção do serviço de privatização.

  Além disso, a terceirização da saúde pública gera uma rotatividade desastrosa nas contratações de pessoal. Profissionais são contratados sem concurso público, com base em critérios diversos não pré estabelecidos, e acabam sendo muitos deles contratados sem a qualificação adequada, o que gera grande desassistência aos usuários do sistema, que são aqueles que mais precisam de assistência.

  Para que esta situação de privatizações não piore, o Brasil precisa ter um orçamento realista para a saúde, além da gestão focada sempre na melhoria da qualidade dos serviços prestados para todos os brasileiros, sem distinção. Há que se fazer valer o direito de todo cidadão a um sistema de saúde de qualidade, afinal de contas, a saúde é um bem público e não deve ter intermediários.

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 6 de novembro de 2012

A importância da prevenção na saúde do trabalhador

  Os trabalhadores estão expostos diariamente à tarefas, muitas vezes, penosas ou pesadas, indiferente se seu trabalho está ligado ao uso da tecnologia ou ao trabalho braçal. Qualquer tipo de trabalho traz riscos e pode ocasionar lesões permanentes no trabalhador tanto no aspecto físico quanto mental e social. 


  Diante destes fatos fica evidente a importância da prevenção da saúde do trabalhador para evitar problemas de saúde futuros. Busca-se constantemente prevenir qualquer tipo de risco para o trabalhador, e, para isto, algumas medidas devem ser tomadas, como treinamento do trabalhador para que a sua função seja exercida da maneira correta (atividades diárias e EPIs) e reconhecimento dos riscos por parte do empregador, para assim preveni-los;

  Os profissionais da área da saúde se destacam, pois atuam prevenindo doenças ou impedindo seu agravamento. É necessário que haja antecipação dos riscos que envolvem todo e qualquer tipo de atividade que estes profissionais venham a desempenhar. Mesmo com a prevenção, o risco já está presente para estes profissionais, e são necessários reconhecimentos constantes dos riscos, exigindo observação cautelosa das condições de trabalho, adoção de medidas de controle, além de entrevistas e pesquisas com profissionais da área.

  A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast (Portarias nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, nº 2.728/GM, de 11 de novembro de 2009 e nº 2.978/GM, de 15 de dezembro de 2011) é uma estratégia para a garantia da atenção integral à saúde dos trabalhadores. Esta rede tem entre seus componentes Centros Estaduais e Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Os Cerest recebem recursos financeiros do Fundo Nacional da Saúde para realizar ações de promoção, prevenção, vigilância, assistência e reabilitação em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo e do tipo de inserção no mercado de trabalho.

Fonte: revista.fundacaoaprender.org.br; portal.saude.gov.br

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Emenda Constitucional nº 29/2000

  A Emenda Constitucional número 29/2000 estabelece os percentuais mínimos a serem disponibilizados para as ações e serviços públicos de saúde.



  Esta emensa representou um importante avanço para diminuir a instabilidade no financiamento que o setor de saúde enfrentou a partir da Constituição de 1988 (com o não cumprimento dos 30% do orçamento da seguridade social), bem como uma vitória da sociedade na questão da vinculação orçamentária como forma de diminuir essa instabilidade.

  Os gastos de ações em serviços de saúde na esfera federal após a vigência da EC 29 tiveram uma ligeira oscilação, ficando em torno de 1,85% do Produto Interno Bruto, o que representa uma estabilidade desses gastos em relação ao PIB. Já os gastos Estaduais apresentaram um crescimento, passando de 0,57% do PIB em 2000 para 0,79% do PIB em 2003, enquanto os gastos municipais passaram de 0,67% do PIB para 0,91% do PIB no mesmo período, segundo dados do SIOPS.

Fonte: planalto.gov.br; conselho.saude.gov.br