terça-feira, 27 de novembro de 2012

Aviso Prévio para Trabalhadores da Saúde

  A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, estabelece o pagamento do aviso prévio proporcional de até 90 dias para todos os trabalhadores brasileiros. Embora o direito já estivesse garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, só após muita luta do movimento sindical essa questão foi agora regulamentada pela presidente Dilma Rousseff. Mais uma vitória dos trabalhadores sobre a omissão do Congresso Nacional, que demorou 23 anos para regulamentar este benefício.


  Conforme consta no artigo 488 da CLT, a jornada é reduzida se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.

  Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.

  O aviso prévio é bilateral, pode ser interpretado da forma mais favorável para o empregador, podendo ser ajustado entre as partes.

  Em caso de dúvidas, procure o sindicato.

Fonte: sindisaudesp.org.br

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