terça-feira, 16 de outubro de 2012

Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho


Convenção Coletiva

  As negociações em nível das categoria trabalhistas resultam em convenções coletivas de trabalho, convenções estas que são aplicáveis a todos os empregadores e empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver. Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores.

“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”


  Outra característica da convenção coletiva é a de produzir efeitos não só para as partes que a subscrevem mas também para terceiros, que tem envolvimento com a categoria.

  • Entre os diversos aspectos importantes da convenção coletiva, podemos destacar os seguintes:
  • permite ao empregado influir nas condições de trabalho;
  • atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado;
  • é uma autêntica fonte do direto do trabalho, com vantagem de não estar atrelada aos inconvenientes da lentidão legislativa, o que redunda em possibilidade de edição célere de novas regras entre os atores sociais;
  • é uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico;

  O § 3º do art. 611 da CLT preceitua:

  “As Federações e, na falta destas, as Confederações representadas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”

  Portanto, como a convenção coletiva é um instrumento normativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal.


Acordo Coletivo

  As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.  Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).

Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:

  “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

  O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre eles parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.

Fonte: direitonet.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário