quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Constituição Federal e a Terceirização da Saúde

  O serviço público é intimamente ligado à prestação de atividades cujo foco primordial é o atendimento de necessidades da população, e vêm sofrendo enorme modificação em seu conteúdo e forma.

  A transferência de serviços da saúde para terceiros, inclusive no âmbito da administração pública, constitui hoje, em nível mundial, uma marca de "modernidade" e de "competitividade", mas nem sempre é vantajosa para todos.


  A administração pública é muito assemelhada à iniciativa privada no que concerne à prestação de seus serviços, porém com uma distinta diferença, possui uma série de regras e fundamentos nos quais resta atrelada.

  A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul permite tal contratação apenas impedindo que o exercício das atividades essenciais sejam objeto de monopólio privado:

Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) 

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

Outro ponto onde reside fundamentos a tal tipo de contratação é a observância do "Princípio da Economicidade" e, por que não dizer da "eficiência" anexado à Constituição Federal através de emenda, e que norteiam a administração pública.


Fonte: jus.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário