quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito à Vale-Transporte

   O Vale-Transporte é um benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva nas despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa.

   Entende-se como deslocamento a soma dos trajeto total da viagem do trabalhador, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

   Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

   O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixas pela autoridade competente.

Quem tem o direito?

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como.

Quando não se aplica o vale-transporte

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento do trabalhador, residência-trabalho e vice-versa está desobrigado do Vale-Transporte. 

O empregador que fornece ao trabalhador transporte próprio que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário