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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Adicional de Insalubridade no Exercício da Enfermagem

   O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. 

O Artigo 189 da CLT estabelece o seguinte:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres
 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos 
de trabalho, exponham os empregados a agentes
 nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do 
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

Há três graus, que definem o valor a ser pago de insalubridade: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).



Confira as situações que expõe o trabalhador à condições insalubres de trabalho:
  • Níveis de ruído Contínuo ou intermitente superior aos limites de tolerância;
  • Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância;
  • Exposição ao calor com valores superiores aos limites de tolerância;
  • Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos;
  • Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites;
  • Ar comprimido;
  • Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizadano local de trabalho;
  • Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
  • Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
  • Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
  • Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
  • Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
  • Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de tra-balho;
  • Agentes biológicos.
Se tiver dúvidas, procure o Sindicato!

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade

  A insalubridade, segundo a CLT, contempla as operações insalubres, os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, que são agentes nocivos à saúde capazes de causar doenças crônicas devido ao tempo de exposição. Você pode ler mais sobre insalubridade nos serviços de saúde neste outro post.

  A periculosidade, por sua vez, se aplica quando há um risco imediato de vida. A legislação contempla:
  • As atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE);
  • A atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86);
  • As atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).
  A caracterização da insalubridade e da periculosidade é diagnosticada através de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (Normas Regulamentadoras 15 e 16 da CLT) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro, mesmo que os dois se apliquem ao seu ofício.


  As atividades insalubres são classificadas como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 20% e 10%, respectivamente. 

O adicional de periculosidade para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. Para quem trabalha com eletricidade o adicional também é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Insalubridade nos Serviços de Saúde

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." 
Art.189 Seção XIII - Norma Regulamentadora 15 da CLT

  O trabalhador em servicos de saúde humana esta continuada e potencialmente exposto aos riscos dos diversos agentes biologicos, pois em seu dia-a-dia há doentes e doenças que atravessam fases variáveis, que se conclui que a insalubridade se impõe a todos os profissionais desta área pelas características próprias da natureza do trabalho.

  O direito à aposentadoria especial também decorre do trabalho em condições insalubres. O funcionário público que trabalha em condições insalubres deve ser aposentado de acordo com as mesmas regras que regem o setor privado. 

  A insalubridade é regulamentada pela Norma Regulamentadora Número 15 da CLT, por meio de 14 anexos, e pela Norma Regulamentadora Número 6, que regulamenta os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Caso queira ver a NR 15, está disponível neste link.

  Caso tenha alguma dúvida quanto à insalubridade na sua função, consulte o seu Sindicato.