segunda-feira, 25 de março de 2013

Leis Trabalhistas - Faltas Permitidas ao Trabalho

Condições em que ausência do funcionário que não são considerada falta ao serviço, não havendo, portanto, prejuízo do salário:

  •  Até 15 dias, em caso de doença devidamente comprovada, ou seja, mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
  •  Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
  • Até três dias consecutivos em virtude do casamento.
  • Por cinco dias, para os homens em caso de nascimento do filho.
  • Durante o período de licença gestante que corresponde a120 dias.
  • Por 15 dias, como prorrogação da licença à gestante, mediante atestado médico, quando a mãe amamenta e na instituição não tem creche.
  • Por 15 dias, em caso de aborto não criminoso.
  • Se a falta estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário